O Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí – SRJ, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, tem por objeto exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município de Jacareí e dos Municípios Conveniados, especialmente:

I – dar publicidade às suas decisões;

II – elaborar o Regimento Interno e suas alterações, quando necessário;

III – apresentar ao Município, sempre que necessário, proposta para declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos sob sua competência;

IV – adquirir, administrar e alienar seus bens;

V – zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Município, quando for o caso;

VI – promover estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento dos serviços públicos regulados;

VII – interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos sob sua jurisdição, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;

VIII – disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados pelo Serviço de Regulação de Jacareí.

IX – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;

X – exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;

XI – expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;

XII – expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;

XIII – acompanhar a celebração dos contratos de concessão e permissão outorgadas na forma da lei, bem como acompanhar as autorizações, licenças e demais atos e termos administrativos necessários ao uso de recursos hídricos e aos serviços, em conformidade com a legislação vigente;

XIV – fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares;

XV – promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando o atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;

XVI – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;

XVII – emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;

XVIII – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, para verificação da modicidade das tarifas e taxas, assim como as suas estruturas;

XIX – regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e/ou taxas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;

XX – fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XXI – corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

XXII – dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;

XXIII – dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;

XIV – convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com os usos de recursos hídricos e a prestação de serviços de sua competência reguladora;

XXV – emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na outorga de serviços públicos;

XXVI – celebrar convênio ou contrato visando à assunção de atividades de regulação sobre a prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União, Estados e Municípios;

XXVII – apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;

XXVIII – disciplinar, de forma complementar, os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria do Serviço de Regulação de Jacareí;

XXIX – intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda a intervenção nos serviços públicos delegados;

XXX – recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão e permissão e revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;

XXXI – contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, perícias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de suporte à fiscalização;

XXXII – representar o Município junto a organismos nacionais e internacionais sobre assuntos correlatos à sua competência;

XXXIII – participar do intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a assuntos de sua competência;

XXXIV – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência;

XXXV – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;

XXXVI – propor ao Município a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;

XXXVII – garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

XXXVIII – implantar mecanismo de recebimento e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências adotadas, em prazo máximo estabelecido em regulamento;

XXXIX – manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;

XL – formular sua proposta anual de orçamento, encaminhando-a ao Executivo;

XLI – elaborar seu Regimento Interno;

XLII – exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no Regimento Interno.